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ÍNTEGRA DO TEXTO DO DECRETO N.º 14.022 - FASE AMARELA GUARUJÁ 02 DE NOVEMBRO DE 2020

D E C R E T O N.º 14.022


“Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais,

empresariais e de prestação de serviços no Município de

Guarujá, durante a inserção da região na fase “amarela”

do Plano SP, para o enfrentamento da pandemia

decorrente do Coronavírus e dá outras providências.”

VÁLTER SUMAN, Prefeito do Município de Guarujá, no uso das

atribuições que a Lei lhe confere; e,

Considerando os princípios norteadores da administração pública,

notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu

e decretou situação de Calamidade Pública em razão

da COVID-19, conforme Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de

março de 2020;

Considerando o Decreto n.º 13.569/2020, que declara situação

de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe de

medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia decorrente

do Coronavírus (COVID-19), em complemento às medidas

temporárias previstas no Decreto n.º 13.564, de 18 de março

de 2020;

Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado

de São Paulo, realizado no dia 30 de novembro de 2020, que

reclassificou a Baixada Santista para a fase “amarela” do “Plano

SP”, que restringe o funcionamento de atividades durante o

enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto n.° 65.319, do Governo do Estado de

São Paulo, que alterou o Anexo II do Decreto n.° 64.994, de 28

de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena

de que trata o Decreto n.° 64.881, de 22 de março de 2020,

e institui o Plano São Paulo;

Considerando o Decreto n.° 65.320, do Governo do Estado de

São Paulo, que estende a medida de quarentena até o dia 04

de janeiro de 2021.

Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo

n.º 12949/942/2020,

D E C R E T A:

Capítulo I

DAS RESTRIÇÕES QUANTO AO FUNCIONAMENTO

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, EMPRESARIAIS

E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1.º Este Decreto trata das restrições quanto ao funcionamento

das atividades comerciais, empresariais e de prestação

de serviços no Município de Guarujá, em alinhamento à inserção

da região na fase “Amarela” do Plano do Estado de São Paulo,

instituído pelo Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio

de 2020.

Art. 2.º Fica autorizado no Município o funcionamento das seguintes

atividades, atendidas as medidas condicionantes previstas

no Art. 3.º e regras de redução de horários e capacidades,

elencadas no Art. 4.º:

I – atividade imobiliária;

II – concessionária e revenda de veículos;

III – escritórios;

IV – comércio de rua;

V – shopping centers;

VI – salões de beleza, barbearias e clínicas de estética;

VII – restaurantes e lanchonetes;

VIII – bares;

IX – academia, estúdios de ginástica e similares;

X – marinas;

XI – Hotéis, pensões e similares;

XII – sessões de cinema;

XIII – comércio ambulante nas praias;

XIV – quiosques localizados na Orla Marítima.

Capítulo II

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS

Art. 3.° A abertura das atividades de que trata este Decreto, fica

condicionada às seguintes medidas a serem cumpridas pelo

responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade:

I – uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;

II – fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros

entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;

III – higienizar, durante o período de funcionamento, quando do

início das atividades e sempre que necessário, as superfícies de

toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento),

bem como água sanitária;

IV – higienizar, durante todo período de funcionamento, quando

do início das atividades e sempre que necessário os pisos,

paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;

V - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em

lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para

utilização dos clientes e funcionários do local;

VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos

sanitários de clientes e funcionários;

VII – Não ultrapassar a proporção máxima de 40% da lotação

do estabelecimento para evitar aglomerações;

VIII – estabelecer meios de distanciamento seguro entre as

pessoas no interior do estabelecimento;

IX – priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como

contato telefônico, sistema delivery, aplicativos e outros meios

eletrônicos;

X – obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela

vigilância sanitária;

XI – em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória

a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada

daqueles que estiverem com a temperatura maior ou igual a

37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius;

XII – As máquinas de pagamento através de cartão de débito

ou crédito deverão ser imediatamente higienizadas a cada uso,

com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária;

XIII - Os bares, restaurantes e similares não poderão realizar

eventos com público em pé.

§ 1.º As atividades deverão obedecer aos critérios estabelecidos

nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponível

no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§ 2.º Os estabelecimentos com a inscrição municipal ativa e

autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, deverão

acessar o site da Prefeitura Municipal de Guarujá, através do

link: guaruja.sp.gov.br, tomar ciência dos protocolos a serem

adotados e imprimir o Termo de Declaração de Estabelecimento

Responsável, afixando-o em local visível.

Art. 4.° O funcionamento das atividades autorizadas no Capítulo

I, respeitará o limite de 10 (dez horas) diárias, observados os

seguintes horários:

I – atividades imobiliárias: das 08h às 18h;

II – concessionária e revenda de veículos: das 08h às 18h;

III – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços

técnicos: das 08h às 18h;

IV – comércio de rua: das 08h às 18h;

V – shopping center: das 11h às 21h;

VI – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: das 09h

às 19h;

VII – restaurantes e lanchonetes: das 11h às 21h; ou das 12h

às 22h; ou alternativamente das 10h às 15h e das 17h às 22h;

VIII – bares: das 11h às 21h; ou das 12h às 22h; ou alternativamente

das 10h às 15h e das 17h às 22h;

IX – academias, estúdios de ginástica e similares, alternativamente:

a) das 06h às 11h e das 17h às 22h;

b) das 06h às 16h;

c) das 06h às 13h e das 18h às 21h;

X – marinas: sem restrição de horário;

XI – hotéis, pensões e similares: sem restrição de horário;

XII – sessões de cinema: das 11h às 21h;

XIII – Comércio Ambulante nas praias: das 09h às 19h;

XIV – Quiosques localizados na orla marítima: 09h às 19h;

Parágrafo único: Os salões de beleza e barbearias deverão

atender preferencialmente seus clientes mediante prévio agendamento.

Art. 5.º O não cumprimento do designado neste Capítulo, implica

na cassação da Autorização, do Alvará ou da Licença de Funcionamento

e consequentemente a interdição do estabelecimento.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICIDADES APLICÁVEIS POR SEGMENTO

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DAS

ACADEMIAS, ESTÚDIOS E SIMILARES

Art. 6.º O funcionamento das academias esportivas, estúdio

de pilates e yoga, crossfit, artes marciais e piscina deverão

obedecer as seguintes regras:

I – Limitar a quantidade de alunos no interior do estabelecimento,

de modo a permitir o distanciamento mínimo de 2 metros

entre os frequentadores e capacidade máxima de 30% do total;

II – Aferir a temperatura de cada aluno e impedir a entrada no

estabelecimento dos que apresentarem temperatura superior

a 37,5° (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius);

III – Impedir a entrada no estabelecimento de aluno que apresente

tosse, coriza, febre, perda de paladar e olfato, entre outros

sintomas da COVID -19;

IV - promover a desinfecção apropriada e frequente de todos

os aparelhos e equipamentos após a utilização por cada aluno,

com álcool 70º INPM, solução de hipoclorito de sódio a 1% (um

por cento) ou produtos saneantes autorizados e registrados

pela Vigilância Sanitária;

V - não realizar ou permitir atividades que gerem aglomerações

ou contato físico, sob qualquer circunstância;

VI - reforçar a higienização do estabelecimento, principalmente

nos sanitários, corrimãos, maçanetas, portas, janelas, mesas e

cadeiras, mantendo o registro dos respectivos processos de

limpeza;

VII - disponibilizar suportes com álcool em gel em pontos estratégicos

do ambiente de treinamento para a higienização

obrigatória das mãos dos alunos e colaboradores, devendo

certificar-se da devida utilização;

VIII - reforçar a limpeza dos aparelhos de ar condicionado, conforme

Plano de Manutenção Preventiva, dando preferência à

ventilação natural;

IX - disponibilizar borrifadores contendo álcool líquido 70º INPM

e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após

o uso (tantos quantos forem necessários);

X -disponibilizar nas entradas e saídas pano embebido em

solução antisséptica para higienização dos calçados

XI - exigir a higienização das mãos de alunos, colaboradores e

professores, a qual é obrigatória, na entrada, durante a realização

das atividades, antes e após o uso dos sanitários e nas saídas;

XII - agendar os horários dos alunos, sendo permitidos treinos

de, no máximo, 1 (uma) hora;

XIII - a cada troca de turno de alunos, o estabelecimento deverá

realizar uma parada de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, a qual

deverá ser dedicada à realização de limpeza geral, incluindo

pisos, mobiliários e equipamentos, ficando proibido o encontro

de alunos de um turno com o outro, anotando-se ainda, o registro

da limpeza com data, hora e responsável;

XIV - não será permitido o revezamento de máquinas e equipamentos

e demais itens de treinamento, devendo os treinos

serem estruturados de forma a cumprir esta obrigatoriedade;

XV - exigir a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas

por todos aqueles que estiverem no estabelecimento;

XVI - setorizar o ambiente para uso ordenado do espaço através

da utilização de fitas de sinalização;

XVII - providenciar lixeiras com tampa e acionamento por pedal;

XVIII - autorizar somente o uso de garrafas de água individuais

não podendo ser utilizados os bebedouros;

XIX - desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem

o contato físico do frequentador;

XX - proibir o uso dos vestiários para banho ou troca de roupas,

permitindo-se apenas a utilização dos sanitários e lavatórios

para higiene das mãos;

XXI - proibir a realização de avaliações físicas de qualquer

natureza em salas fechadas;

XXII - fornecer a todos os colaboradores os Equipamentos de

Proteção Individual, os quais não poderão manter contato físico

com os frequentadores;

XXIII - As aulas deverão terminar com 5 minutos de antecedência

para evitar o contato entre as turmas.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DAS MARINAS

Art. 7.° As Marinas localizadas no Município de Guarujá, poderão

funcionar de segunda-feira a domingo, exceto às quartas-feiras,

vedada, em qualquer hipótese, a locação de embarcações e

motos náuticas.

§ 1.° As eventuais descidas das embarcações, para testes,

esporte e recreio, realizar-se-ão devendo-se observar o limite

de 40% da sua capacidade total da respectiva embarcação.

§ 2.° As descidas para a água, em qualquer hipótese, ficam

limitadas a 20% (vinte por cento) da totalidade das embarcações

e motos náuticas das marinas.

§ 3.° Aplica-se às Marinas as obrigações contidas no Art. 3.°

deste Decreto.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

Art. 8.° O funcionamento de hotéis, pensões e similares fica

condicionado à adoção das seguintes regras, a serem cumpridas

pelo responsável ou administrador do estabelecimento:

I – Cumprimento das regras gerais aplicáveis, referidas no

Art. 3.° deste Decreto, exceto a estabelecida no inciso VII do

referido artigo.

II – Somente poderão ser servidos alimentos aos hóspedes nos

respectivos quartos/unidades ou em restaurantes localizados

em áreas abertas e arejadas;

III – Brinquedotecas devem permanecer fechadas durante a

reabertura das atividades;

IV – Atividades ao ar livre podem ser incentivadas, desde que

respeitem a distância mínima recomendada;

V – Providenciar o afastamento de mobiliário em áreas de lazer

(espreguiçadeiras, esteiras, mesas e etc) e orientar os hóspedes

que evitem aglomerações;

VI - Remover objetos de uso tipicamente compartilhado (como

jornais, revistas e livros) de espaços comuns e dos quartos para

evitar a contaminação indireta;

VII – O cartão/chave deve ser efetivamente higienizado ao

ser recebido e antes de ser reutilizado, recomendando que, no

check –out, a (o) recepcionista não pegue o cartão da mão do

hóspede, e sim que o hóspede o deposite em local específico.

SEÇÃO IV

DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS PRAIAS E DOS

QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA MARÍTIMA

Art. 9.° O fornecimento de alimentos pelos ambulantes que atuam

nas praias do município deve obedecer às seguintes regras:

I - Os ambulantes devem utilizar máscara de proteção facial;

II - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% para higienização

das mãos dos clientes;

III – Fica proibida, em qualquer hipótese, a disponibilização de

cadeiras e mesas e a fixação de guarda-sóis para os clientes;

IV - Fica proibida a permanência de pessoas consumindo alimentos

em pé ou sentadas no entorno do local;

V - Os ambulantes devem instalar cordão/faixa limitadora mantendo

o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes e os

carrinhos;

VI - Ficam os ambulantes incumbidos de orientar seus clientes

a não gerarem aglomeração;

VII - Os atendimentos aos clientes devem ser realizados de

forma individual e isolada.

Art. 10. O fornecimento de alimentos pelos quiosques localizados

na orla marítima deve obedecer às seguintes regras:

I – Os funcionários devem utilizar máscara de proteção facial;

II - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por

cento) para higienização das mãos dos clientes;

III – Fica proibida, em qualquer hipótese, a disponibilização de

cadeiras e mesas e a fixação de guarda-sóis para os clientes;

IV - Ficam os quiosqueiros incumbidos de orientar seus clientes

a não gerarem aglomeração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica proibida a entrada de ônibus, vans e similares

com fins turísticos no município do Guarujá, exceto aqueles

previamente autorizados pela Administração Pública, através

da Diretoria de Transporte Público (DTP).

Parágrafo único: A autorização mencionada no caput deste

artigo somente poderá ser concedida para serviços essenciais

e/ou necessidades inadiáveis da população e outros casos que

sejam de utilidade pública, a critério da Diretoria de Transporte

Público (DTP).

Art. 12. Fica determinada a suspensão das locações de imóveis

para fins turísticos através de imobiliárias, plataformas digitais,

sites de hospedagem ou qualquer meio digital, por tempo indeterminado,

no município de Guarujá.

Parágrafo único: Em caso de descumprimento do previsto no

caput deste artigo, os representantes legais serão responsabilizados,

nos termos da lei.

Art. 13. As regras contidas neste Decreto serão monitoradas pela

fiscalização municipal, sendo que a flexibilização será avaliada

diariamente em razão do cumprimento das normas e da análise

do boletim Coronavírus, emitidos pela Secretaria Municipal de

Saúde do Município de Guarujá.

Parágrafo único: A flexibilização da qual esta normativa trata,

dependerá da evolução da pandemia no âmbito do Município,

podendo ser imediatamente suspensa ou alterada, em se verificado

o crescimento do número de casos, de acordo com o

monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. O descumprimento das medidas estipuladas neste

Decreto, sujeitarão os infratores às sanções administrativas,

sem prejuízo de responsabilização na esfera civil, penal e demais

previstas na legislação em vigor.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial

o Decreto nº. 13.961, de 14 de outubro de 2020.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 01 de dezembro de 2020.

PREFEITO

“SEGOV”/eso

Registrado no Livro Competente

“GAB”, em 01.12.2020

Éder Simões de Oliveira

Pront. n.º 18.825, que o digitei e assino




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