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JUSTIÇA SUSPENDE  INTERVENÇÃO NO PSDB DE GUARUJÁ

COM A DECISÃO LIMINAR, SANDRO MASTELLARI VOLTA AO COMANDO DO PARTIDO EM GUARUJÁ.

Processo nº: 1000342-09.2020.8.26.0223

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Sandro Roberto Mastellari Francisco

Requerido: André Figueiras Nochese Guerato e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Gonçalves Alvarez

Vistos,

1. Aparentemente, de forma açodada, a liminar de intervenção decretada pelo

Presidente do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contraria os

ditames previstos no Estatuto.

Resta claro, pelo disposto no art. 155, § 2º do referido Estatuto, que a decretação

de intervenção de forma liminar pelo Diretório Estadual somente pode ser operacionalizada pela

Comissão Executiva Estadual, não detendo o Presidente Estadual a mesma competência do

Presidente da Comissão Executiva Nacional.

E, segundo exposto na documentação juntada com a exordial, a liminar que deu

causa à intervenção ora impugnada foi decretada, de forma equivocada, diretamente pelo

Presidente do Diretório Estadual, não ouvindo a respectiva Comissão Executiva.

Diante desse quadro de plausibilidade do direito invocado na exordial e

considerando os efeitos deletérios que tal ato pode causar dentro da organização partidária em

destaque, DEFIRO o pedido liminar, suspendendo os efeitos da designação da Comissão

Interventora Municipal no Diretório do PSDB na cidade de Guarujá, determinando a paralisação

de quaisquer atividades por ela enfrentada, bem como eventuais efeitos delas decorrentes.

Oficie-se, com urgência, o Diretório Regional do Estado de São Paulo, para

cumprimento da presente ordem.

2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às

necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de

conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a

flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de

ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as

garantias fundamentais do processo").

3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze dias úteis)

Processo nº 1000342-09.2020.8.26.0223 - p. 2

4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da

matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para

acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se

de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica

vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Int.

Guaruja, 21 de janeiro de 2020.

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