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JUSTIÇA SUSPENDE INTERVENÇÃO NO PSDB DE GUARUJÁ
COM A DECISÃO LIMINAR, SANDRO MASTELLARI VOLTA AO COMANDO DO PARTIDO EM GUARUJÁ.
Processo nº: 1000342-09.2020.8.26.0223
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Requerente: Sandro Roberto Mastellari Francisco
Requerido: André Figueiras Nochese Guerato e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Gonçalves Alvarez
Vistos,
1. Aparentemente, de forma açodada, a liminar de intervenção decretada pelo
Presidente do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contraria os
ditames previstos no Estatuto.
Resta claro, pelo disposto no art. 155, § 2º do referido Estatuto, que a decretação
de intervenção de forma liminar pelo Diretório Estadual somente pode ser operacionalizada pela
Comissão Executiva Estadual, não detendo o Presidente Estadual a mesma competência do
Presidente da Comissão Executiva Nacional.
E, segundo exposto na documentação juntada com a exordial, a liminar que deu
causa à intervenção ora impugnada foi decretada, de forma equivocada, diretamente pelo
Presidente do Diretório Estadual, não ouvindo a respectiva Comissão Executiva.
Diante desse quadro de plausibilidade do direito invocado na exordial e
considerando os efeitos deletérios que tal ato pode causar dentro da organização partidária em
destaque, DEFIRO o pedido liminar, suspendendo os efeitos da designação da Comissão
Interventora Municipal no Diretório do PSDB na cidade de Guarujá, determinando a paralisação
de quaisquer atividades por ela enfrentada, bem como eventuais efeitos delas decorrentes.
Oficie-se, com urgência, o Diretório Regional do Estado de São Paulo, para
cumprimento da presente ordem.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze dias úteis)
Processo nº 1000342-09.2020.8.26.0223 - p. 2
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
Guaruja, 21 de janeiro de 2020.